Rescisão indireta
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Funcionário afastado por acidente de trabalho e venceu a estabilidade, porém o funcionário já tem uma ação contra a empresa. Podemos executar a rescisão?

Considerando que se trata de ação de rescisão indireta, informamos que a rescisão não poderá ser feita sem a decisão judicial.

A empresa, antes de qualquer decisão sobre o processo (a qual somente vai ocorrer após a audiência), deve suspender o contrato de trabalho do referido empregado.

Saliente-se que o empregado em questão não está faltando injustificadamente, já que possui a “justificativa” da reclamatória impetrada.

Dessa forma, enquanto não houver qualquer decisão/acordo judicial referente à Reclamação, o empregador deverá considerar o contrato de trabalho como suspenso, e, somente depois proceder da forma que tenha sido definida em sentença/acordo.

Apenas para conhecimento; é assegurado ao trabalhador a possibilidade de pleitear a referida rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço até final decisão do processo, em apenas duas hipóteses:

a) caso o empregador não cumpra as obrigações do contrato; e
b) caso o empregador reduza o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT) a lei faculta ao trabalhador pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.

Em todos os demais casos, portanto, inversamente, deve o empregado retirar-se da empresa sob pena de sua reclamação não ser conhecida.

Assim, conforme se pode verificar, o empregado em duas hipóteses pode continuar trabalhando ou não, já que é faculdade do mesmo essa condição; em todas as outras hipóteses o empregado deve deixar de trabalhar. Dessa forma, ficaria difícil a caracterização do abandono de empregado conforme alegado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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