Contratar em tempo parcial
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Quando um funcionário é admitido por tempo parcial, ou seja, até 25 horas semanais, como calcular o salário, como mensalista ou como horista, tem que pagar o DSR?

Informamos que o art. 58 - A, § 1º, da CLT estabelece que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

Lembramos que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a um salário-mínimo. Entretanto, o salário-mínimo pode ser pago em seu valor mensal, diário ou horário.

Assim, o empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Entretanto, alguns sindicatos, visando beneficiar os empregados integrantes da categoria profissional respectiva, estipulam para estes, por meio de documento coletivo de trabalho, um salário-mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho. Assim, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.

Porém, caso o sindicato estabeleça apenas o piso salarial mensal, não fixando o piso horário ou diário, poderá a empresa firmar com o respectivo sindicato acordo nesse sentido.

Quanto ao DSR segue as mesmas regras de um empregado não contrato sob o regime de trabalho sob tempo parcial, ou seja, se mensalista já estará o DSR incluso em sua remuneração, caso contrário, corresponderá a um dia normal de trabalho a remuneração do repouso dos contratados por semana, dia ou hora.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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