Contribuição do tomador de serviços de cooperativa
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Como proceder sobre o cancelamento do INSS sobre a NF de cooperativa, qual a base legal?

Informamos que o Ato Declaratório CODAC 14/15 com remitência ao Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/15, com base na declaração de inconstitucionalidade pelo STF, no Recurso Extraordinário de N° 595838, sobre o Inciso IV do art. 22 da lei 8212/91, extinguem a contribuição do tomador de serviços de cooperativa de trabalho e atribuem o ônus da contribuição ao próprio segurado cooperado (20%) com a arrecadação e recolhimento desta contribuição à responsabilidade da cooperativa (lei 10666/03, art. 4° §1°).

Ainda há uma solução de consulta sobre o assunto, contudo hierarquicamente se aplica apenas as empresas que formularam a consulta junto a receita federal do Brasil, no qual transcrevemos abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5017, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 DOU de 18/09/2015 (nº 179, Seção 1, pág. 29) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Em razão das disposições nas Notas PGFN/CASTF nº 174 e PGFN/CRJ nº 604, ambas de 2015, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015 e, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, proferida pelo STF em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, a contribuição patronal a cargo da tomadora de serviços prestados por cooperado com intermediação de cooperativa de trabalho não é mais exigível pela RFB. No entanto, a contribuição do cooperado, como contribuinte individual, deverá ser retida e recolhida pela cooperativa no montante de 20% da remuneração recebida por ele. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 2015 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso IV e §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº174, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; RE 595.838; ADI RFB nº5, de 2015; ADE Codac nº 14, de 2015. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO – Chefe. Informamos ainda que pelas disposições do Ato Declaratório CODAC nº 14, art. 2°, tais procedimentos estariam em vigor desde a publicação do ADI RFB nº 5/15 em 25/05/15.

Contudo, contrário à legislação de base, Leis 8.212/91, 10666/03 e IN 971/09 que por ora não sofreu revogação, vemos com reservas hierárquicas os efeitos dos Atos em apreço.

Esta exposição reflete nosso entendimento interpretativo, que fica sujeito a melhor juízo. Contudo, se acordado com a cooperativa de que não haverá o recolhimento de 15%, a cooperativa desconta 20% dos cooperados.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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