Aposentado que volta a trabalhar com registro em carteira e contribuição ao INSS e sofre um acidente, tem direito ao auxílio doença?
Informamos que o aposentado que ainda encontra-se trabalhando e que terá o recolhimento previdenciário, de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não será permitido, entre outros, o recebimento conjunto inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.
Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 30 primeiros desse afastamento e, a partir do 31º dia será suspenso o contrato de trabalho.
Considerando que, no caso apresentado, o empregado, por se aposentado, não ficará em gozo do auxílio-doença, deverá a empresa considera-lo em licença não remunerada.
Assim, deverá ser anotado da Ficha/Livro de Registro a suspensão desse contrato de trabalho.
A licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias e 13º salário, bem como não gera pagamento de salário, pela empresa, a partir do 16º dia. Nesse espaço de tempo, o contrato fica suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos correspondentes.
FONTE: Consultoria CENOFISCO