Pagamento do vale creche
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Conforme portaria MTB 3296 as empresas poderão optar por pagar vale creche. A partir de qual quantidade de mulheres e até quando a empresa deverá pagar?

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres — maiores de 16 (dezesseis) anos de idade — deverão possuir local apropriado para que seus filhos sejam guardados sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação. Neste diapasão aponta o art. 389 da CLT:

“Art. 389 - Toda empresa é obrigada:

(...)

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.”

A empresa não é obrigada a possuir creche própria. Na falta de local apropriado, poderá propiciar o benefício através de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênio, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais.

A creche distrital deve estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias.

Faculta-se à autoridade regional competente, na falta de creche na localidade acima prevista, exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que seja fornecido transporte, sem ônus para as empregadas.

Esta exigência pode, ainda, ser substituída pela adoção do sistema de Reembolso-Creche, o qual deverá ser em quantia suficiente para cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, na forma como aponta a Portaria MTE n. 3.296/1986, que assim expressa:

“Art. 1° - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de Reembolso- Creche, em substituição à exigência contida no § 1° do art. 389 da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:

I - O Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade.

II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

III - As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

IV - O Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3° (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.”

Destarte, em resposta objetiva ao questionamento proposto, o reembolso-creche deverá ser pago à trabalhadora até que a criança complete 6 (seis) meses de vida, independente da alimentação do recém-nascido, pelas empresas em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres — maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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