Empresa oferece vários cursos por EAD, não obrigatórios, aos funcionários fora da jornada de trabalho, poderá ser condenada pela razão do tempo despendido ser considerado como à disposição? Qual o fundamento legal?
De imediato cabe salientar que sendo o curso necessário ao desempenho da atividade, ainda que à distância, com participação obrigatória do trabalhador, o período será considerado como tempo a disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho, como bem aponta o art. 4º da CLT, in verbis:
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Desta forma e diante do exposto, o curso ofertado pela empresa, caso seja indispensável à execução da atividade contratada, e a freqüência do trabalhador é obrigatória, será o período computado na jornada de trabalho, sendo considerado horas extraordinárias caso ocorra a prorrogação da jornada normal de trabalho.
No mesmo sentido, porém, em se tratando de treinamento ou curso profissionalizante, de caráter não obrigatório, do qual independe o regular exercício das atividades contratadas, mas que com ela se relacione, e desde que a freqüência e inscrição sejam necessárias apenas à emissão de certificado de participação nos cursos, entendemos descaracterizada a jornada extraordinária.
JURISPRUDÊNCIA: “HORAS EXTRAS - TEMPO DESPENDIDO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE - Não sendo obrigatória a participação do empregado em cursos profissionalizantes, período de tempo, a propósito, que não se encontra submetido às ordens do empregador, a par de atividade que só vem enriquecer o seu currículo, não se faz remunerado, não se fazendo admitir devido como horas extras por não se enquadrar como extensão da jornada diária pactuada”. (TRT 3ª R. - RO 00249.2004.027.03.00.0 - 6ª T. - Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida - DJMG 19.08.2004 - p. 12)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO