Fracionamento de férias coletivas
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Empresa poderá fracionar as férias coletivas dos funcionários sendo, por exemplo, 10 dias em setembro e 20 dias em dezembro, como proceder quanto aos pagamentos?

A empresa pode fracionar as férias coletivas dos empregados em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, conforme autoriza o artigo 139 da CLT.

Tanto os 10 dias de férias coletivas em setembro, quanto os 20 dias de dezembro, deverão ser pagos até 2 (dois) antes do gozo das respectivas férias, acrescidos de um terço constitucional, conforme artigo 145 da CLT:

“Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias”.

Empregados contratados há menos de 1 ano: Conforme artigo 140 da CLT somente para os empregados contratados há menos de 1 ano quando da concessão das férias coletivas, muda o período aquisitivo:

“Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Assim, o empregado que possua apenas 6 (seis) meses de trabalho em uma determinada empresa fará jus a apenas 15 (quinze) dias.

Na hipótese das férias coletivas concedidas pela empresa ultrapassarem o período de direito do empregado (exemplo, férias coletivas de 10 dias, mas o trabalhador tem direito a apenas 5 dias de gozo), os cinco dias excedentes deverão ser remunerados como “licença remunerada”, sem o acréscimo da gratificação constitucional de um terço.

Esta licença remunerada deverá ser paga normalmente em folha de pagamento, evitando qualquer redução salarial.

Ainda, os dias considerados como licença remunerada não poderão ser compensados nem descontados do empregado em hipótese alguma, quaisquer que sejam as verbas trabalhistas recebidas.

Poderá acontecer ainda, que o direito de gozo de férias de um empregado admitido há menos de 12 (doze) meses seja superior ao número de dias de férias coletivas a ser concedido pela empresa.

Nesse caso, pode o empregador dar o saldo remanescente de férias de forma individual em seguida das coletivas, ou em outra data que a empresa queira, desde que não ultrapassado o período concessivo.

Para os empregados que já têm mais de 1 ano de vínculo e a empresa concede férias coletivas o período aquisitivo não muda.

Salientamos que o empregador não pode fracionar as férias dos trabalhadores maiores de 50 anos, e menores de 18 anos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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