Funcionário vem apresentando atestados aleatórios, dentro de um mês já pegou mais de 15 dias, quais procedimentos a empresa pode adotar?
O Decreto 3.0348/99, artigo 75, autoriza a soma dos atestados intercalados para fins de contagem dos primeiros 15 (quinze) dias, referirem-se os atestados a mesma doença. Na forma do § 4º, se o empregado se afasta por 15 dias e dentro de 60 dias apresentar um outro atestado da mesma doença, a empresa já pode encaminhá-lo para a Previdência Social a partir do 16º dia:
“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”.
Isso posto, se os atestados seguintes ao de 15 dias forem da mesma doença, a empresa poderá dar encaminhamento para o INSS a partir do 16º dia, não precisa remunerar.
Se os atestados forem de doenças diferentes, não poderá somar e encaminhar para o INSS, cabendo ao empregador remunerar.
FONTE: Consultoria CENOFISCO