Serviços de cooperativas de saúde
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Empresa que contrata serviços de Cooperativas de saúde para seus funcionários, deverá fazer recolhimento previdenciário sobre a Nota Fiscal. Qual a base legal?

Em que pese às discussões judiciais sobre o tema, até que seja formalmente revogado o inciso IV do artigo 22 da Lei 8212/91 recomendamos que a contribuição patronal de 15% sobre a NF seja recolhida.

Como se trata de cooperativa médica haverá redução na base de cálculo conforma artigo 219, I da IN 971/2009, sendo na SEFIP do tomador informado o valor da base de cálculo:

a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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