Retenção em nota fiscal
Voltar

Empresa que adquiri mercadoria de um produtor rural pessoa jurídica, também deverá efetuar a retenção do Funrural?

Pessoa jurídica que adquirir produto rural de produtor rural pessoa jurídica, não deverá fazer retenção em nota fiscal.

Neste caso, quem recolhe o INSS sobre a comercialização da produção rural é a própria empresa vendedora.

A responsabilidade pelo recolhimento, quando se trata de vendedor pessoa jurídica, está prevista no inciso II do artigo 184 da IN 971/2009:

“Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;...”

Portanto, conforme artigo acima, caso o produtor rural pessoa jurídica venda produtos rurais para produtor rural pessoa jurídica, terá que fazer o recolhimento previdenciário sobre a comercialização à alíquota de 2,85% em GPS código 2607.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•