Empresa que adquiri mercadoria de um produtor rural pessoa jurídica, também deverá efetuar a retenção do Funrural?
Pessoa jurídica que adquirir produto rural de produtor rural pessoa jurídica, não deverá fazer retenção em nota fiscal.
Neste caso, quem recolhe o INSS sobre a comercialização da produção rural é a própria empresa vendedora.
A responsabilidade pelo recolhimento, quando se trata de vendedor pessoa jurídica, está prevista no inciso II do artigo 184 da IN 971/2009:
“Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;...”
Portanto, conforme artigo acima, caso o produtor rural pessoa jurídica venda produtos rurais para produtor rural pessoa jurídica, terá que fazer o recolhimento previdenciário sobre a comercialização à alíquota de 2,85% em GPS código 2607.
FONTE: Consultoria CENOFISCO