Alteração na desoneração
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Desoneração na folha de pagamento para empresas de construção civil teve alteração. Será opcional, qual a base legal?

Informamos que com a publicação da lei nº13.161/15 a partir da competência Novembro/15 a desoneração da folha de pagamento passa a ser uma opção para as empresas e terá alteração de alíquotas.

No caso específico da construção civil, para as empresas de construção civil, cujas atividades estejam voltadas aos CNAES 412, 432, 433 e 439 e que sejam responsáveis pela matrícula CEI aplica-se também a desoneração da folha de pagamento, contudo deverão observar o que segue:

1 - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término, ou seja, não se aplica a desoneração;

2 - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será pela desoneração, até o seu término;

3 - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, pela desoneração ou pelo recolhimento normal sobre a folha de pagamento (20%); e

4 - para obras matriculadas no CEI depois de 1º de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será pela desoneração, até o seu término.

A opção do item 3 será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra no CEI e será aplicada até o término da obra. Portanto, se a empresa escolheu aplicar a desoneração da folha de pagamento para as obras cujas matrículas foram abertas de junho de 2013 a 31 de outubro de 2013, por exemplo, devem continuar desonerando até o final da obra e caso a empresa tenha optado por não desonerar a obra, continuará recolhendo a parte patronal de 20% sobre a folha de pagamento até o final da obra.

Com a publicação da Lei nº13.161/15, excepcionalmente para o ano de 2015, na competência Novembro, para matrícula CEI nova, ou seja, aberta a partir de novembro/15 a empresa poderá optar por desonerar ou não, porém, a opção feita valerá até o término da obra. Outrossim, para aquelas já abertas a desoneração da folha obrigatoriamente deverá permanecer até o término da obra.

No caso de construção civil, a opção dar-se-á por obra e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Lembramos que para a construção civil a alíquota será majorada de 2% para 4,5%.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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