O Banco de Horas menciona no inciso 2º artigo 59 da CLT, que não pode existir banco de horas negativo, como proceder quando ocorrer?
O art. 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas suplementares e que excesso de horas de um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Tal seja, é necessário que ocorra primeiro o trabalho para que possa haver a compensação, daí a expressão de que não haverá banco de horas negativo.
Para que possa haver compensação é necessário que haja horas de crédito do empregado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO