Tratamento do banco de horas negativo
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O Banco de Horas menciona no inciso 2º artigo 59 da CLT, que não pode existir banco de horas negativo, como proceder quando ocorrer?

O art. 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho possa ser acrescida de horas suplementares e que excesso de horas de um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

Tal seja, é necessário que ocorra primeiro o trabalho para que possa haver a compensação, daí a expressão de que não haverá banco de horas negativo.

Para que possa haver compensação é necessário que haja horas de crédito do empregado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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