Empregado doméstico que se afasta por auxilio doença por até 15 dias, quem é o responsável pelo pagamento?
O auxílio-doença do empregado doméstico é devido, desde que cumprida a carência de 12 contribuições, a contar da data de início da incapacidade ou da entrada do respectivo requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer o lapso de mais de 30 dias.
O empregador doméstico não está obrigado, portanto, ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, que serão devidos diretamente pela Previdência Social (arts. 44, II e 72, II, do Decreto nº. 3.048/99), bem como não haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.
Observa-se que o benefício será pago diretamente, pela Previdência Social. O auxílio-doença pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
-Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS/PASEP ou número de inscrição do empregado doméstico;
-CTPS;
-Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
-Cadastro de Pessoa Física (CPF).
FONTE: Consultoria CENOFISCO