Prestador que exerce serviços de atividades médicas emite notas fiscais sequenciais, somente para uma empresa, pode gerar algum vínculo empregatício?
Informamos que para que ocorra vínculo empregatício ou para que o prestador de serviço seja considerado empregado a prestação de serviço deve ser de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Do conceito de empregado inserido na legislação, a melhor doutrina trabalhista extrai e analisa os principais elementos caracterizadores do vínculo empregatício, independentemente dos benefícios concedidos quais sejam:
Pessoa física ou Pessoa natural
O empregado deve obrigatoriamente ser uma pessoa física ou pessoa natural. Os serviços contratados sob a égide das relações de emprego são, sempre, serviços a serem desenvolvidos pessoalmente pelo trabalhador, não sendo possível a execução de obrigações personalíssimas dessa natureza por instituições ou entidades jurídicas.
Serviço de natureza não eventual (permanente)
O serviço prestado pelo empregado deve ser feito em caráter não eventual, ou seja, o trabalho deve ter natureza contínua, não podendo ser ocasional, esporádico ou eventual.
É certo que um dos principais elementos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, já que esse é um contrato de trato sucessivo, de duração continuada, que não se exaure numa única prestação.
É na continuidade da prestação de serviços que reside o elemento distintivo entre os contratos de trabalho e as prestações eventuais, regidas, via de regra, pelos princípios aplicáveis à locação de serviços (Direito Civil).
No contrato de trabalho há a habitualidade na prestação de serviços, que na maioria das vezes é retratada pelo exercício diário de atividades, mas que, também, poderia ser de outra forma, por exemplo: no caso de empregado contratado para trabalhar duas ou três vezes por semana, sempre no mesmo horário, com subordinação, está caracterizada a continuidade da prestação de serviços.
Subordinação ou dependência
O vocábulo utilizado no artigo 3º da CLT é dependência. Entretanto, na prática, costuma-se empregar a palavra subordinação, que é a mais indicada para retratar a relação existente entre empregado e empregador.
A subordinação é o requisito que exclui, do conceito de empregado, o trabalhador autônomo, que é aquele que presta serviço por conta própria, com liberdade perante o empregador. No empregado encontra-se sempre a figura de um subordinado.
A subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando as suas ordens.
Sendo assim, havendo os requisitos acima poderá caracterizar o vínculo empregatício.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
Vale a pena ressaltar que, a caracterização ou não do vínculo empregatício dependerá de cada situação fática, competindo ao Poder Judiciário, quando acionado, a incumbência de definir se no trabalho executado existirá o vínculo empregatício ou não, observadas as características citadas.
FONTE: Consultoria CENOFISCO