Empresa encontra-se sem serviços na produção, ou seja, os funcionários estão indo trabalhar, mas não tem serviço. Muitos não têm um ano. Como devemos proceder?
Informamos que neste caso poderá o empregador conceder férias coletivas.
Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa.
Os empregados contratados a menos de um ano, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.
Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.
Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.
No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou poderá ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais.
Quando o empregado tem período igual ou superior a 12 meses de serviço na empresa faz jus a férias integrais.
Assim, se o empregador, por exemplo, concede 15 dias de férias coletivas e o empregado tem direito a 30 dias, pode-se optar por uma das seguintes alternativas:
a) o empregado goza integralmente o período de férias (30 dias), como férias individuais; ou
b) o empregado goza apenas os 15 dias de férias coletivas, ficando o restante (15 dias) para ser gozado oportunamente, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.
Em se tratando de empregado com mais de um ano de serviço e que não tenha até o momento da concessão das férias coletivas período aquisitivo completo gozará na oportunidade as férias a que tiver direito.
Sendo as férias coletivas superiores ao direito adquirido, deverá a empresa quitar tais férias e os dias faltantes serão concedidos como licença remunerada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO