Jornada diferenciada
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O Funcionário com a função de Caixa tem que ter jornada diferenciada. Poderá trabalhar de 2ª à 6ª feira 06hs horas diárias e no sábado 11hs. Qual a base legal?

Não há jornada diferenciada para esse profissional. Deverá atender o limite constitucional de 8 horas dia e 44 horas semanais previstos no artigo 7º, XIII da CF/1988, facultada a compensação de horas prevista no artigo 59 § 2º da CLT.

No caso do Sábado, onde a jornada excede 8 hora, é obrigatório celebrar acordo de compensação, de preferência firmado junto ao sindicato, conforme artigo da CLR já citado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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