Hora extra de comissionista
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Empresa que possui funcionário comissionista puro e misto fará jus ao recebimento de hora extra? Qual a base legal?

O empregado que recebe salário somente à base de comissões ( comissionado), sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito ao adicional de , no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extra, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou, por intermédio da Súmula TST nº 340- Comissões- Horas extras.

Exemplo:Empregado com comissão de 10% sobre as vendas que efetua; realizou, no mês de agosto, 10 horas extras. Temos o seguinte:

- vendas no mês de agosto = R$ 20.000,00
- comissão = R$ 20.000,00 x 10% = R$ 2.000,00
- R$ 2.000,00 dividido por 220 = R$ 9,09 = valor-hora das comissões
- R$ 9,09 x 50% = R$ 4,55 = valor do adicional de comissões
- R$4,55 x 10 = R$ 45,50= valor devido a título a título de extras sobre comissões

Empregado comissionista misto

Cálculo de horas extras:

Parte fixa

Valor hora =R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64

Valor da hora extra = R$ 3,64 x 1,50 x 25 horas =R$ 136,50

Reflexo do DSR sobre as horas extras

COMISSÕES

Valor da comissão do mês

Valor hora das comissões

Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50%

Valor das horas extras

Reflexo do DSR sobre as horas extras das comissões

Reflexo do DSR sobre as comissões

Base Legal: art. 457, § 1º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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