Empresa que possui funcionário comissionista puro e misto fará jus ao recebimento de hora extra? Qual a base legal?
O empregado que recebe salário somente à base de comissões ( comissionado), sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito ao adicional de , no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extra, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou, por intermédio da Súmula TST nº 340- Comissões- Horas extras.
Exemplo:Empregado com comissão de 10% sobre as vendas que efetua; realizou, no mês de agosto, 10 horas extras. Temos o seguinte:
- vendas no mês de agosto = R$ 20.000,00
- comissão = R$ 20.000,00 x 10% = R$ 2.000,00
- R$ 2.000,00 dividido por 220 = R$ 9,09 = valor-hora das comissões
- R$ 9,09 x 50% = R$ 4,55 = valor do adicional de comissões
- R$4,55 x 10 = R$ 45,50= valor devido a título a título de extras sobre comissões
Empregado comissionista misto
Cálculo de horas extras:
Parte fixa
Valor hora =R$ 800,00 / 220 = R$ 3,64
Valor da hora extra = R$ 3,64 x 1,50 x 25 horas =R$ 136,50
Reflexo do DSR sobre as horas extras
COMISSÕES
Valor da comissão do mês
Valor hora das comissões
Valor hora das comissões acrescido do adicional de 50%
Valor das horas extras
Reflexo do DSR sobre as horas extras das comissões
Reflexo do DSR sobre as comissões
Base Legal: art. 457, § 1º da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO