Prestar serviço fora do país
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Empresa vai prestar serviço fora do país, quais os procedimento em relação a parte trabalhista que envolve o funcionário?

Considerando que se trata de uma prestação de serviço superior a 90 dias, informamos que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-à, independentemente da observância de legislação do local da execução dos serviços:

- os direitos previstos na Lei nº 7.064/82;

- a aplicação de legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Ressalta-se que, respeitada as disposições especiais da Lei nº 7.064/82, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre a Previdência Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS/PASEP).

Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.

Após dois anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora ou para a qual tenha sido cedido o custeio da viagem.

O custeio se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

Importante ressaltar que não se aplicará o disposto neste item ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAC) e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária (INCRA).

O art. 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/09 estabelece que para fins de não incidência de contribuições previdenciárias, de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064/82, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 736 deverá observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto no citado artigo.

As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/82, deverão ser prestadas no código FPAS 590.

O campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” do SEFIP deverá ser preenchido com a sequência “0000”.

A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5%, conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

As empresas, de que trata a Lei nº 7.064/82, farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior até o retorno ao Brasil.

O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

As empresas garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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