Funcionário foi afastado por acidente do trabalho por prazo não superior a 15 dias, tem direito a estabilidade de 12 meses?
Informamos que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Constata-se, portanto, que só há estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionar afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, gerando, dessa forma, o pagamento do auxílio-doença acidentário, conforme determina o art. 71 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Assim, por exemplo, se o afastamento foi apenas de 10 dias, portanto inferior a 15 dias não gerará estabilidade provisória, sendo que referidos dias serão remunerados diretamente pela empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO