Gratificação de função
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Empresa com funcionário registrado na função de Supervisor de Carregamento com gratificação de função de 40% do menor salário de seus subordinados, sem controle de jornada de trabalho. Para esse procedimento basta anotação na CTPS?

Informamos que detém cargo de confiança aqueles gerentes ou assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

Segundo a doutrina trabalhista, gerente é aquele que tem poderes de gestão, para, entre outros, admitir ou demitir empregados, aplicar-lhes penalidades, quando necessário, adverti-los ou suspendê-los, pois goza de autonomia para tomar decisões, conforme mandato conferido pelo empregador, ainda que verbal ou tácito.

Conforme o exposto cargo de confiança é aquele que tem poderes assim como o empregador ou dono da empresa, poderes claro dado através de mandato, o que não se aplicaria tais poderes a subgerente.

Os diretores e chefes de departamento ou filial não estão sujeitos ao controle de horário, por consequência não faz jus às horas extras, pois se equiparam aos gerentes, exercendo também cargos de gestão.

Estes só ficarão sujeitos á controle de jornada quando a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta) por cento.

Para Sérgio Pinto Martins, o pagamento de gratificação de função sempre teve por objetivo compensar a maior responsabilidade pelo cargo exercido.

A doutrina entende que, o critério dessa gratificação de função é meramente exemplificativo ou indicativo da condição de gerente, mas não essencial, bastando para tanto que o salário do gerente tenha padrão bem mais elevado do que a do seu subordinado imediatamente inferior ou de que seja superior a 40% deste, ou seja, dele próprio, antes da promoção.

Segundo a CLT a gratificação é facultativa, podendo ou não ser pago pelo empregador, tendo o seu pagamento a finalidade de compensar a responsabilidade, do gerente, pelo cargo exercido, bem como cobrir as despesas dele decorrentes bem como o tempo de serviço que muitas vezes a atividade exige.

Vale frisar que o empregado que exerce cargo de confiança ou compatível com cargo de confiança somente estará dispensado do controle de jornada, se além de receber um salário compatível com a função (mais que os demais empregados), além do adicional de 40% sobre este salário de cargo de confiança (ou gerente ou supervisor de enquadrar no exposto acima).

O percentual de 40%, este constará na CTPS, em adendo no contrato de trabalho bem como na folha de pagamento em separado do salário acordado, justamente para se confirmar que referido adicional está sendo pago.

Se o empregado não receber o adicional de 40%, estará sujeito ao controle de jornada, recebendo pelas eventuais horas extraordinárias prestadas.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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