Funcionário que informa o número do celular particular para os clientes, informando até no cartão de visita, caracteriza horas de sobreaviso?
Empregado fornece espontaneamente o número de celular pessoal para cliente, para que este o acione por eventual problema, a qualquer hora ou até mesmo em cartões de visita pode caracterizar horas de sobreaviso?
Segundo a súmula 428 do TST considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, como por exemplo, o celular, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Portanto, se este empregado fica a disposição do cliente e a empresa não se opõe a este comportamento, terá que considerar este período como sobreaviso, vez que o poder de direção do trabalho do empregado é do empresário e não do colaborador, assim, o fato do empregado agir desta forma e a empresa se silenciar, constituí anuência da mesma com esta situação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO