Qual a implicação para reembolso de faculdade/despesas odontológicas a funcionários via folha de pagamento. Qual verba devemos utilizar?
De acordo com a Lei nº 12.513/11, para que não haja a integração de tais valores ao salário-de-contribuição, o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo não pode:
-ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
- ultrapassar, considerado individualmente, 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição ( a partir de 1º de janeiro de 2015 R$ 1.182,00).
A empresa terá que comparar os 5% da remuneração do segurado e o valor de uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou o que for maior.
Deve entrar na folha de pagamento como bolsa de estudo e desde que o empregado comprove o estudo da faculdade.
Quanto as despesas odontológicas o empregado tem que comprovar os gastos para a empresa, porém o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado , inclusive o reembolso de despesas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
O lançamento na folha deve ser como reembolso de despesas odontológicas.
Base Legal : art. 214 § 9º, inciso XVI do Decreto nº 3.048/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO