Reembolso de despesas para o funcionário
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Qual a implicação para reembolso de faculdade/despesas odontológicas a funcionários via folha de pagamento. Qual verba devemos utilizar?

De acordo com a Lei nº 12.513/11, para que não haja a integração de tais valores ao salário-de-contribuição, o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo não pode:

-ser utilizado em substituição de parcela salarial; e

- ultrapassar, considerado individualmente, 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição ( a partir de 1º de janeiro de 2015 R$ 1.182,00).

A empresa terá que comparar os 5% da remuneração do segurado e o valor de uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou o que for maior.

Deve entrar na folha de pagamento como bolsa de estudo e desde que o empregado comprove o estudo da faculdade.

Quanto as despesas odontológicas o empregado tem que comprovar os gastos para a empresa, porém o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado , inclusive o reembolso de despesas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

O lançamento na folha deve ser como reembolso de despesas odontológicas.

Base Legal : art. 214 § 9º, inciso XVI do Decreto nº 3.048/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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