Membros “Suplentes” de qualquer cargo de Diretoria Sindical têm direito à estabilidade de emprego?
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT c/c art. 8º, inciso VIII, da CF, não pode ser dispensado o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Dessa forma, o suplente também possui estabilidade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO