Estabilidade do suplente de diretoria
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Membros “Suplentes” de qualquer cargo de Diretoria Sindical têm direito à estabilidade de emprego?

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT c/c art. 8º, inciso VIII, da CF, não pode ser dispensado o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

Dessa forma, o suplente também possui estabilidade.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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