Os valores referentes a comissões integram a base de cálculo das horas extras?
Informamos que o TST por intermédio da Súmula nº 340 determina que o empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário.
FONTE: Consultoria CENOFISCO