O salário família na admissão e demissão do funcionário será proporcional aos dias trabalhados?
De acordo com o § 4º do art. 4º da Portaria MF/MPS 13/2015, a proporcionalidade no pagamento do salário-família só é aplicado na admissão e demissão no decurso do mês. O salário-família será pago na proporção dos dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da “quota” pela remuneração que seria devida no mês.
Exemplificando:
Um empregado com dois dependentes menores de 14 anos, com um salário mensal de R$ 1.000,00, que tenha sido admitido em 13/10/2015:
Valor da quota do salário-família: R$ 26,20
Dias trabalhados no mês de outubro: 19 dias
Cálculo proporcional do salário-família: R$ 26,20 ÷ 31 x 19 = R$ 16,06
Valor do salário-família dois dependentes: R$ 16,06 x 2 = R$ 32,12
FONTE: Consultoria CENOFISCO