Serviço prestado de transporte
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Empresa optante pelo simples nacional, com atividade de transporte, quando presta serviços, precisa reter 11% de INSS?

Empresas do Simples Nacional só estarão sujeitas à retenção se estiverem enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, conforme o artigo 191, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Além do enquadramento no Anexo IV, deve-se observar se o tipo de serviço prestado é um dos serviços elencados como sujeitos à retenção, definidos nos arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da mesma Instrução Normativa.

Quando o serviço prestado for de transporte de cargas, não tem a retenção, de acordo com o artigo 149, inciso V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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