Empresa optante pelo simples nacional, com atividade de transporte, quando presta serviços, precisa reter 11% de INSS?
Empresas do Simples Nacional só estarão sujeitas à retenção se estiverem enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, conforme o artigo 191, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Além do enquadramento no Anexo IV, deve-se observar se o tipo de serviço prestado é um dos serviços elencados como sujeitos à retenção, definidos nos arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da mesma Instrução Normativa.
Quando o serviço prestado for de transporte de cargas, não tem a retenção, de acordo com o artigo 149, inciso V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
FONTE: Consultoria CENOFISCO