Funcionário registrado como trabalho temporário segundo a Lei 6.019 de janeiro de 1974, tem direito a 13º salário e férias?
O trabalhador temporário faz jus ao 13º salário, conforme Constituição Federal, que estende o benefício a todos e às férias proporcionais, conforme lei 6.019/74 e artigo 17 do Decreto 7.384/74.
Jurisprudências:
“TRABALHADOR TEMPORÁRIO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Referindo-se o art. 12, letra a da Lei 6019/74, à remuneração, nela se inclui a gratificação natalina. A Constituição Federal de 1988, ademais, generalizou o direito, sem excepcionar qualquer trabalhador. (MM. Juiz Júlio Bernardo do Carmo).(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -12388/91; Data de Publicação: 18/09/1992; Disponibilização: 17/09/1992, DJMG ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: José Waster Chaves)”.
“DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. O trabalhador temporário tem direito ao décimo terceiro salário, por força do art. 7º da CF que estendeu a parcela a todos os trabalhadores indistintamente.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 5174/91; Data de Publicação: 08/05/1992; Disponibilização: 07/05/1992, DJMG ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Carlos Alberto Alves Pereira)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO