Indenização por suspensão das horas extras
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Funcionário que por algum tempo presta hora extra e depois deixa de fazer por não haver necessidade no setor, tem como ser integrada no salário?

Neste caso a empresa deverá indenizar a empregada pela supressão de horas extras. Denota-se da Súmula 291 do TST que o cálculo da indenização deverá ser efetuado pela média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O valor devido a título de indenização corresponderá a 1 (um) mês dessa média para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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