Indústria tem funcionários com função de motorista com salário fixo, os quais fazem entregas dos produtos vendidos. Empresa pretende definir um valor de diária, o qual o motorista poderá utilizar para pagar terceiro que o ajudará nas descargas. Esse valor de diária pode ser lançado no holerite do motorista. Incidirá encargos sociais?
As diárias para viagens são valores pré-determinados pagos aos empregados que necessitam viajar.
Tais valores buscam ressarcir despesas de hospedagem, alimentação e transporte do funcionário. Como são valores pré-determinados, ficando a critério do funcionário sua utilização, não é efetuada a prestação de contas, com recibos ou notas fiscais.
Por esta razão, somente terá caráter indenizatório (e assim, sem incidência de INSS e ou FGTS) tal parcela se o somatório das diárias mensais percebidas pelo empregado resultarem valor inferior a 50% de seu salário básico. Ultrapassando tal limite, deverão as importâncias pagas a título de diárias, em sua totalidade, integrarem a remuneração do trabalhador, repercutindo nas demais verbas, como extras e FGTS (Súmula n. 101 do TST):
O empregado que receber diárias de viagem que não ultrapassem 50% da remuneração, sobre estas (diárias) não há incidência de INSS, conforme inciso VIII do § 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social:
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado;
Isso posto, recebendo o empregado valores mensais a título de diárias para viagem, caso essas quantias excedam 50% da remuneração do empregado serão consideradas efetivamente como salário, integrando a remuneração do trabalhador pela sua integralidade, não só o que exceder dos 50%, dada a sua natureza salarial, deixando de ser indenizatória.
Neste caso, se exceder 50% da remuneração, será considerado salário e, portanto, vai repercutir no pagamento do 13º salário, férias e do aviso prévio indenizado, em caso de rescisão.
Por fim, se o valor pago a título de diárias para viagem for uma quantia fixa mensal, a empresa não terá que fazer média, só se faz média para parcela variável devendo apenas somar com o salário para apurar a base de cálculo do 13º salário, das férias e do aviso prévio.
Se, porém, as diárias para viagem além de exceder 50% da remuneração mensal do empregado sofrer variação de valor mensalmente, a empresa terá que fazer a média dos últimos 12 meses para pagar as férias e o aviso prévio indenizado, se for o caso, e a média das parcelas pagas no ano-base para fins de 13º salário.
Jurisprudências:
EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGEM PAGAS EM VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO OBREIRO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. De acordo com o artigo 457 da CLT, presume-se que as diárias de viagens pagas em valor superior a 50% do salário do empregado possuem natureza salarial, devendo, desta feita, integrar a sua remuneração para todos os efeitos legais. Em assim sendo, comprovada a extrapolação do limite máximo legal e não logrando êxito a reclamada em demonstrar o caráter não retributivo da parcela, agiu acertadamente o d. Juízo de origem ao determinar a sua incorporação ao salário do reclamante. 3. 00577-2007-144-03-00-2 RO (RO - 3087/08).Data de Publicação: 12/04/2008 Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Jose Roberto Freire Pimenta Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires Tema: DIÁRIA - INTEGRAÇÃO SALARIAL Divulgação: DJMG . Página 28.
EMENTA: DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O artigo 457, parágrafo 1o., da CLT preceitua que integram o salário do empregado não só a importância fixa estipulada, como também as diárias para viagens, além de outras verbas elencadas naquele preceito legal, estatuindo o parágrafo 2o. do mesmo dispositivo a exceção quanto às diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. A jurisprudência trabalhista também já se consolidou no sentido de determinar a integração ao salário do empregado, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, das diárias de viagem que excedam do limite legalmente estabelecido de 50% do salário do empregado (Enunciados 101 e 318 do TST), admitindo-se, no entanto, que a verba possa revestir-se de caráter indenizatório se demonstrada a exigência de prestação de contas pelo empregador. Verificado, portanto, que o autor percebia, a título de diárias, importância mensal que superava, em muito, o percentual acima referido e, por outro lado, inexistindo demonstração da exigência de prestação de contas pelo empregador, não há dúvidas de que a verba auferida pelo reclamante a título de diárias revestia-se de caráter salarial. Recurso ordinário provido no particular. RO - 8821/04)Data de Publicação: 23/09/2004 Órgão Julgador: Sétima Turma Relator: Convocada Cristiana M.Valadares Fenelon Revisor: Maria Perpetua Capanema F. de Melo Tema: DIÁRIA - INTEGRAÇÃO SALARIAL Divulgação: DJMG . Página 13.
FONTE: Consultoria CENOFISCO