Atestado durante as férias
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Funcionário em férias obteve atestado médico de 15 dias, esse atestado e válido nas férias. Qual seria a data de retorno. Qual a base legal?

Informamos que de acordo com o art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

Isto posto, considerando que o empregado encontrava-se de férias, quando foi acometido de doença, as mesmas, não serão suspensas.

Neste caso, deverá a empresa manter o gozo das ferias e, por ocasião, do término desta, caso o empregado não tenha condições de retornar ao trabalho, a partir desse momento é que deverá ser contado os 15 primeiros dias.

Nesse sentido, estabelece o art. 300, §2º da IN INSS nº 77/15, que quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Assim, os quinze dias de afastamento começam a ser contatos a partir da data de retorno das férias, se o empregado ainda encontrar-se incapacitado. Portanto, a data do atestado médico deverá ser alterada.

Dessa forma, a data a ser considerada como data de afastamento será a data de retorno das férias e, assim sendo, não haverá penalidade a ser aplicada a empresa.

Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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