Rescisão negativa
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Empresa calculou a rescisão de um funcionário e o saldo foi negativo, podemos solicitar que o funcionário devolva o valor a empresa?

Quando a rescisão der saldo negativo deverá ser zerada. Lembramos que, de acordo com o art. 477, § 5º da CLT, qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração.

O Sindicato poderá recusar homologação, pois, a doutrina e a jurisprudência entendem que a rescisão poderá ser no máximo zerada, jamais negativa, pois o empregado presta serviços pelos quais deve ser remunerado e não pagar por ele.

Diante do exposto, entende-se que a rescisão não deverá ter valor negativo e para tanto,diminui-se o valor do desconto do aviso prévio até se chegar a valor zerado. Justificam os doutrinadores, que no direito do trabalho o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, podendo a empresa, descontar até o limite do valor da rescisão.

Eventuais compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas no ato da quitação, contudo limitado ao valor de seu salário, nos termos do artigo 477 § 5º, mesmo que haja previsão expressa no contrato de descontos em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado, no ato da rescisão (quitação), ainda assim o limite para o desconto será de 1 salário do empregado.

O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça comum, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados ( art. 5º, XXXV da CF/88), contudo, face ao princípio da proteção salarial , além do disposto no artigo 2º da CLT, onde reza que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deverá ser suportado pelo empregador, as possibilidades de êxito na demanda judicial não são muito animadores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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