Empresa paga quebra de caixa para a funcionária que exerce a função de operadora de caixa, por determinação da convenção coletiva, podemos deixar de pagar esse valor ou devemos incorporar ao salário?
A verba denominada “quebra de caixa” não tem natureza salarial, pois tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro.
Assim seu pagamento tem por escopo compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade, portanto, não pode deixar de pagar salvo se houver mudança de função.
Verba paga a título de “quebra de caixa” é normalmente destinada aos empregados que trabalham com dinheiro, valores da empresa, tais como caixa de bancos, de lojas, de postos de gasolina, de supermercados etc.
FONTE: Consultoria CENOFISCO