Cálculo do repouso remunerado
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O reflexo do DSR s/horas extras e adicionais noturno para funcionários mensalistas, deve ser pago independentemente da quantidade de horas extras executadas?

Prescrevem as Sumulas do TST:

Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS-reflexo. «Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.»

Súmula 60 do TST – O adicional noturno, pago habitualmente, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; Computando-se no cálculo do repouso remunerado.

Assim, verifica-se que a integração dos referidos adicionais independe do n° de horas mensais realizadas.

Da mesma forma, verificada a habitualidade das horas extras no período aquisitivo das férias estas terão repercussão no seu pagamento.

Quanto ao adicional noturno seu reflexo nas férias entendemos condicionado ao recebimento pelo empregado ao tempo de sua concessão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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