Demissão de portador de HIV
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Funcionário com HIV positivo pode ser demitido?

Inexiste estabilidade para o empregado afastado por auxílio-doença previdenciário previsto em lei, cabendo a empresa consultar o respectivo sindicato da categoria, quanto à previsão de cláusula no documento coletivo que garanta a este, a referida estabilidade, a qual deve ser observada pelo empregador.

Feitos esses esclarecimentos, informamos que, no caso, inexiste previsão na legislação quanto a garantia de estabilidade para o empregado, portador de vírus HIV.

Assim sendo não existe impedimento para dispensa do mesmo, seja por pedido de demissão ou dispensa sem justa causa.

Isto posto, é necessário que façamos algumas considerações.

Conforme o art. 1o, inciso III da Constituição Federal, são direitos fundamentais, dentre outros o respeito à dignidade da pessoa humana e, dentre os direitos e deveres individuais e coletivos, o art. 5º incisos V e X estabelece que:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: ............................................... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ........................................................... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Dano moral e a ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família” ( Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, Editora Forense).

Observa-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo, àquelas informações ou àqueles acontecimentos que apenas a ele lhe diz respeito e que somente a ele é garantido o direito de tornar público ou não.

Na hipótese deste acontecimento ocorrer por conta de terceiros e o indivíduo entender que foi lesado na sua privacidade, gera a oportunidade da reparação do prejuízo moral de que foi vítima.

Nas relações estabelecidas por meio do contrato de trabalho há o interesse que se atendam os objetivos almejados pelas partes, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

A observação aos preceitos citados acima tem como objetivo o respeito mútuo e os valores individuais, materiais e subjetivos, como por exemplo, a cortesia, a educação, o total reconhecimento das qualidades e dos limites das pessoas que compõem a equipe de trabalho, resultando em uma atividade harmoniosa.

Quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral, caracteriza- se um dano moral. A moral referida diz respeito à dignidade, à boa fama, à reputação do indivíduo em seu meio social, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada indivíduo.

O dano moral é um fato real e concreto, exigindo do empregador e de seus prepostos uma posição de cautela em relação aos subordinados, pois se “exorbitar” no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá representar grandes despesas para a empresa, referente à eventuais pagamentos a título de indenização por dano moral.

Dessa forma, poderá o empregado, caso se sinta lesado na sua privacidade, poderá ingressar com ação, pleiteando indenização por dano moral ou, em alguns casos, o direito a reintegração.

Isto não quer dizer que tenha o empregado garantia de emprego. Salientamos que, acordos firmados entre a empresa e o empregado, não tem amparo na legislação, e, por isso, desaconselhamos.

Orientamos que, na situação apresentada, a empresa poderá continuar com o empregado e, caso seja de interesse dele, não continuar com o contrato de trabalho, solicitar a rescisão com o pedido de demissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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