Férias coletivas com datas por setores
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Empresa pode conceder férias coletivas com datas diferentes para cada setor?

Se a empresa tem a divisão por setores, é possível.

Segue abaixo o artigo 139 da CLT na íntegra:

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

3º - Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (grifo nosso).

Assim, pela redação do “caput” do artigo 139, se a empresa tem a divisão por setores, poderá disponibilizar férias coletivas para determinado setor.

Neste caso, todos os trabalhadores daquele determinado setor terão que estar de coletivas no mesmo período.

Para isso, ao comunicar ao Ministério do Trabalho e ao sindicato, deverá indicar expressamente nesta comunicação qual o setor da empresa que estará em gozo de férias coletivas no respectivo período.

Portanto, os empregados de um outro setor que não seja daquele abrangido pelas férias coletivas, poderão continuar trabalhando normalmente.

Por fim, para dar cumprimento ao § 2º do artigo 139 da CLT, caberá à empresa protocolar com pelo menos 15 dias de antecedência 2 cartas: uma para comunicar as férias coletivas do setor de vendas de 20 dias, , e outra para cada um dos demais setores , colocando em cada uma das comunicações a data de início e data final do gozo das coletivas, separadamente.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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