Deposito do FGTS durante auxílio doença
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Será devido o recolhimento do FGTS de empregado doméstico que está afastado por auxilio doença não relacionado ao trabalho?

Caso de auxilio doença não seja decorrente ao trabalho, a empregadora não deverá continuar depositando o FGTS durante o afastamento.

Com relação aos afastamentos por acidente de trabalho, o empregador sempre deverá depositar o FGTS do empregado durante todo o período do afastamento. Não sendo devido quanto se tratar de auxílio-doença comum. Vejamos:

A Lei n. 8.036/90, em seu art. 15, § 5º, determina a obrigatoriedade do empregador permanecer efetuando os depósitos de FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho:

“Art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.

(...)

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

(...)”

(Grifamos)

Portanto, os depósitos de FGTS para os empregados domésticos, não são devidos durante o afastamento em caso de doença comum.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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