Jornada de trabalho para o empregado doméstico
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Empregado doméstico trabalha 44 semanais e pretendemos alterar para 12x36. Temos que pagar adicional noturno. Caso o dia de retorno ao trabalho, cair dia de feriado, ela fará jus ao feriado. Será fazer um contrato alterando seu horário de trabalho? Será necessário registrar em livro de ponto?

Esclarecemos primeiramente que a jornada legal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ou ainda de seis horas diárias em casos de revezamento, ressalvada negociação coletiva (Constituição Federal art. 7º, Incisos XIII e XIV).

Posto isto, a jornada proposta (12x36), somente será exequível quando prevista em convenção coletiva da categoria.

A Lei nº 5.859/72 nem o art. 7º, parágrafo único, da CF/88 asseguraram o pagamento do adicional noturno à categoria dos empregados domésticos, estando excluídos, portanto, desse benefício, salvo ajuste escrito em contrário.

Conforme lei nº605/49 o trabalho realizado em dia destinado ao repouso (feriado) deverá ser remunerado em dobro ou concedido outro dia de folga. Assim, se o feriado for trabalhado o empregador doméstico deverá observar o descrito.

A legislação é omissa quanto ao intervalo para repouso e alimentação do empregado doméstico, porém, por analogia ao art.71 da CLT, preventivamente, orientamos que para uma jornada de trabalho superior a 6 horas diárias seja concedido um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

Qualquer alteração contratual deverá ser aditada em contrato de trabalho.

Orienta-se que a jornada de trabalho seja registrada para que o empregador tenha meios de prova em caso de ação judicial, por exemplo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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