Advertência no menor aprendiz
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Podem ser aplicadas advertência e suspensão no Menor aprendiz?

O aprendiz pode ser demitido por justa causa, conforme artigo 133, inciso II alínea “b” da CLT.

No entanto, o contrato de aprendizagem é um contrato especial por prazo determinado. De conformidade com o § 1º do artigo 23 do Decreto 5.598/2005, a empresa deve designar formalmente um monitor, para acompanhar as atividades e exercícios práticos do aprendiz ouvidos a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Tendo em vista que a empresa deve garantir ao aprendiz uma formação que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral em consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado de acordo com o programa de aprendizagem, entendemos que em caso de mau comportamento do aprendiz, o monitor da deve, antes de aplicar advertência ou suspensão, entrar em contato com a entidade que o aprendiz está vinculado, para avaliar o desempenho do trabalhador, em conjunto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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