Contratar menor aprendiz
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As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são obrigadas a contratar menor aprendiz?

A IN 118/15 não obriga às empresas do Simples a contratar aprendizes, apenas dá tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo a possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz.

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES”.

Veja o que dispõe o artigo 14 do Decreto 5.598/2005: “ Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional”. E a IN 97/2012 do MTE:

“Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I – As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

II – Entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT. Parágrafo único.

As microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem observar o limite máximo de quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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