Aplicação da licença-paternidade
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Na licença-paternidade devem ser considerados dias úteis para contagem dos cinco dias?

Quanto ao nascimento de filho, inicialmente, a previsão encontrava-se na CLT, artigo 473, III, que previa a licença de 1 (um) dia. Hoje, a licença-paternidade é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º, prevendo 5 (cinco) dias de licença-paternidade. In verbis:

“Art. 10 § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

No que se refere aos dias de ausência, interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis (de efetivo trabalho), mas de forma consecutiva, tendo em vista se aplicar à licença-paternidade, em interpretação sistemática o caput do art. 473 da CLT, que menciona: “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”. Exemplo: Data do nascimento = 04.04.2015.

Data de início da falta = 06.04.2015. Dias de ausência justificada, considerando que não há trabalho nos sábados e domingos = 06 (segunda), 07 (terça), 08 (quarta), 09 (quinta) e 10 (sexta) de abril de 2015. Portanto, o empregado deverá retornar no dia 13.04.2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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