Quais os novos prazos para os auxílios e afastamentos justificados?
Com a alteração do art.60, §3º da Lei nº8.213/91 dada pela MP nº664/14, durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A partir do trigésimo primeiro dia de afastamento deverá o empregado ser encaminhado para perícia junto à Previdência Social.
FONTE: Consultoria CENOFISCO