Benefício do auxilio doença negado
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Qual deve ser o procedimento da empresa quando o funcionário tem o benefício de auxilio doença negado e entra com processo judicial, que muitas vezes demora vários meses. A empresa pode rescindir o contrato?

Em caso de recusa de concessão do benefício do auxílio-doença pelo INSS, se o empregado estiver apto, retorna ao trabalho; caso ainda não se sinta recuperado para o trabalho pode interpor o recurso, no prazo de 30 dias contados da data em que tomou ciência do indeferimento do pedido de reconsideração, conforme artigo 305 da IN 77/2015 do INSS.

Se o trabalhador em questão já esgotou a esfera administrativa junto ao INSS só resta ao mesmo entrar com ação judicial.

Se o empregado interpôs ação judicial, caberá à empresa manter a informação de afastamento, entretanto, não haverá pagamento de remuneração no período, nem poderá ser feita a rescisão contratual, pois o contrato estará suspenso.

Neste caso, orientamos que a empresa solicite ao trabalhador documento que comprove a sua incapacidade laborativa, bem como, da interposição de ação judicial para pedir o benefício que foi negado, com o fim de se resguardar e manter o contrato de trabalho suspenso, para o fim de que, caso não obtenha êxito com a ação judicial, o empregado não requeira da empresa a remuneração do período.

Isso posto, a empresa deve manter os documentos acima citados (comprovação da incapacidade para o trabalho e do protocolo da ação judicial) e não poderá efetuar a rescisão contratual, já que o trabalhador está inapto e com o contrato de trabalho suspenso.

A rescisão, no caso presente, só poderá ocorrer após a decisão judicial com trânsito em julgado, determinando que o empregado está apto para o trabalho, e negativa de concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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