É devido o recolhimento de INSS para o funcionário afastado por acidente de trabalho?
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Nos termos do § 5° do art. 15 da Lei 8.036/1990, a partir do décimo sexto dia de afastamento por acidente de trabalho é devido apenas o FGTS pelo empregador. Nos quinze primeiros dias contados da data do início da incapacidade, deve o empregador recolher o INSS e FGTS, sendo que o INSS com base no art. 75 do RPS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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