Conceder intervalo para descanso e café
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Empresa que concede intervalo para café, tempo que não serão computados como jornada, deve ter marcação de cartão?

Informamos que quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, por liberalidade ou disposição no documento coletivo da categoria profissional respectiva, por exemplo, para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, independentemente de acordo em as partes ou com o sindicato.

“Súmula nº 118 - Jornada de trabalho. Horas extras

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981, DJ 19.03.1981)”.

Outrossim, este tipo de intervalo, por não ser previsto em lei, não deve ter anotação no cartão de ponto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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