Empresa que concede intervalo para café, tempo que não serão computados como jornada, deve ter marcação de cartão?
Informamos que quando o empregador conceder intervalos não previstos legalmente, por liberalidade ou disposição no documento coletivo da categoria profissional respectiva, por exemplo, para café, não poderá acrescê-los ao final da jornada de trabalho, por tratar-se de tempo à disposição do empregador, conforme o entendimento expresso pela Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho TST, independentemente de acordo em as partes ou com o sindicato.
“Súmula nº 118 - Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. (RA 12/1981, DJ 19.03.1981)”.
Outrossim, este tipo de intervalo, por não ser previsto em lei, não deve ter anotação no cartão de ponto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO