Contratação de funcionário na função de vigia
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Qual a carga horária e os direitos do funcionário na função de Vigia. É preciso ter algum curso específico. Pode ser contratado somente para trabalhar no no sábado, domingo e feriado?

Vigia, conforme a atual e pacífica jurisprudência, é a profissão exercida pela pessoa encarregada de proteger determinado bem jurídico, resguardando sua forma e conteúdo, contudo não tendo a obrigação de, no momento da perturbação, empregar meios físicos em defesa do patrimônio. Sua atividade limita-se a observar o bem, alertando o infrator de sua conduta e informando imediatamente ao administrador do bem tutelado e/ou a autoridade pública competente, conforme o caso, a ocorrência da ilicitude.

O Vigia não é profissão regulamentada, razão pela qual permanece amparado pelas diretrizes gerais previstas na norma celetista e Constituição Federal.

Quanto a sua jornada, o empregador deverá respeitar o limite da jornada de trabalho é determinado pelo art. 7º, inc. XIII da CF/88, a saber:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

A jornada máxima de trabalho é fixada pela Constituição Federal de 1988, como sendo de 8 horas diárias e 44 semanais. Dentro deste limite fica a critério da empresa estabelecer as regras para a jornada diária e semanal de seus empregados. Assim, podemos afirmar que a legislação, em regra geral fixa a jornada máxima. Qualquer outro limite fixado pelo empregador é admissível, desde que respeitada a previsão do art. 7º, inc. XIII da CF.

O decreto 27.048/49, artigo 1º, que determina que todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local.

O trabalhador contratado para trabalhar somente nos finais de semana encontra-se protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a ele aplicados todos os direitos conferidos aos demais trabalhadores empregados. Ressalte-se não existir uma legislação específica para estes trabalhadores, a aplicação será a CLT pois é caracterizado como um empregado comum.

Deve ser observado, entretanto, que o trabalho aos domingos e feriados prescinde de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT), devendo ser elaborada escala de revezamento de modo que a cada 7 (sete) semanas, no máximo, o trabalhador usufrua um domingo de folga.

Em se tratando de atividade comercial em geral, deverá o empregador observar a Lei n. 10.101, de 19.12.2000 (DOU de 20.12.2000), alterada pela Medida Provisória n. 388, de 05.09.2007 (DOU 06.09/2007) que foi convertida na Lei n. 11.603/2007.

Para esta atividade será permitido o trabalho aos domingos se existente lei municipal que o autorize, observando-se, entretanto, as disposições do documento coletivo da categoria e demais normas de proteção ao trabalho. Inexistindo em convenção coletiva disposição mais benéfica ao trabalhador, o repouso semanal remunerado (dos empregados de comércio varejista) deverá coincidir, pelo menos uma vez no período de 3 (três) semanas, com o domingo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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