Caso venha vencer o segundo período concessivo de férias durante a licença maternidade, a empresa paga férias em dobro ou tem um prazo para organizar a programação das férias sem multa?
Se a empregada entra em licença-maternidade e o período concessivo das férias vence dentro dos 120 dias da licença, o empregador não pagará em dobro estas férias.
O período da licença-maternidade, trata-se de uma licença remunerada, conforme artigo 392 da CLT, ou seja, a empregada se afasta com direito à remuneração do período, sem prejuízo do salário, e não pode ao mesmo tempo estar em gozo de férias.
Neste caso, a empresa pode desde já dar o aviso de férias para a empregada, para que a mesma possa gozar as férias em seguida da licença-maternidade, ou seja, goza os 30 dias de férias depois dos 120 dias da licença, sem ter que pagar em dobro.
Jurisprudência: “EMENTA FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento. TRIBUNAL: 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20040053630 DECISÃO: 11 02 2004. TIPO: RS01 NUM: 00364 ANO: 2003; NÚMERO ÚNICO PROC: RS01 - 00364-2003-201-02-00;RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; TURMA: 7ª; ÓRGÃO JULGADOR - SÉTIMA TURMA”.
Portanto, o entendimento é de que se o período concessivo de férias da empregada vence dentro do período da licença-maternidade a empresa não pagará em dobro as férias se concedê-las posteriormente em seguida da licença-maternidade.
FONTE: Consultoria CENOFISCO