Passando os 180 dias de licença maternidade se transformado em obrigação por convenção coletiva, para empresa do Simples Nacional como pode ser compensado este valor?
O Decreto nº 7.052/09, regulamentado pela Lei nº 11.770/08, criou o Programa Empresa Cidadã,destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.
Assim, foi instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91.
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052/09 poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 dias.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Somente a empresa tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga da empregada no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
No caso mencionado, por ser previsto na convenção coletiva, a empresa somente poderá se compensar em Guia da Previdência Social os 120 dias e os 60 dias , será um encargo da empresa.
Por ser a empresa tributada no Simples Nacional, também não poderá deduzir no Imposto de Renda.
FONTE: Consultoria CENOFISCO