Multar por não contratar portadores de deficiência
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Qual o valor da multa se a empresa for autuada por não contratar pessoas portadoras de deficiência e qual a forma de cálculo da multa?

O art. 133 da Lei n. 8.213/91 determina multa variável pelo descumprimento da norma contida em seu art. 93.

A multa varia de acordo com o número total de empregados da empresa. Atualmente é a Portaria Interministerial MPS 13/2015 DOU de 12/01/2015, que determina o valor devido pela infração, devendo ser observados os seguintes critérios:

• Empresas com 100 a 200 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.925, 81), acrescido de 0% a 20%.

• Empresas com 201 a 500 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.925, 81), acrescido de 20% a 30%.

• Empresas com 501 a 1.000 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.925, 81), acrescido de 30% a 40%.

• Empresas com mais de 1.000 empregados: multiplica-se o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal (atualmente R$ 1.925, 81), acrescido de 40% a 50%.

O valor máximo da multa pela infração, no entanto, não poderá ultrapassar o limite máximo constante do art. 133 da Lei n. 8.213/91, atualmente na ordem de R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil e quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos); Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 133; Portaria MTE n. 1.199/2003; e Portaria MPAS/ 13/201.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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