Contratar por prazo indeterminado
Voltar

Empresa de construção civil pretende contratar funcionários por prazo determinado de 180 dias, na Lei existe alguma orientação que autorize este contrato?

A contratação por prazo determinado é admitida para serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, e de atividades empresariais de caráter transitório.

Nenhuma dessas situações se enquadra a construção civil porque a contratação não pode estar relacionada com o padrão de atividade da empresa, ou seja, tais modalidades de contratação não preenchem os requisitos do art. 443, § 2º, da CLT, alíneas “a” e “b”, de vez que a empresa milita no ramo da construção civil cuja atividade não é temporária ou transitória.

Portanto, resta a empresa contratar por meio do art. 443, § 2°, alínea “c”, trabalho temporário, desde que comprove “aumento de produção” ou “substituição de pessoal efetivo” ou, ainda, na modalidade “obra certa” regulado pela Lei 2.959/1956.

Esta modalidade se justifica quando o empregado é admitido para trabalhar em determinada obra ou serviços enquanto durarem.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2015 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•