Funcionária apresentou atestado médico que esteve acompanhando seu filho internado durante 9 dias. A empresa é obrigada abonar esses dias? Qual a base legal?
A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado(a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.
Contudo, o TST, através do Precedente Normativo nº95 estabelece que:
Abono de falta para levar filho ao médico (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O entendimento do TST, manifestado por meio de seu Precedente Normativo nº 95, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Precedentes Normativos constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.
Desta forma, o atestado apresentado pelo empregado de acompanhamento médico de filho menor ou dependente previdenciário de até 6 anos, por pelo menos 1 vez por semestre, conforme o precedente normativo deverá ser abonado.
Quantidade maior de dias a serem abonados ficará a critério do empregador ou cláusula na convenção coletiva.
FONTE: Consultoria CENOFISCO